quinta-feira, 15 de maio de 2014

ANALISE LIBERAL

 
 Este texto foi entregue aos participantes do programa, a agentes e secretarias de governo do primeiro mandato de DARCI LERMEN, portanto estamos em 2005, há exatos 09 anos! Quase uma década e ainda estamos debatendo o que é um DISTRITO INDUSTRIAL. Neste período avançamos muito na compreensão do que queremos para Parauapebas, a mineração ameaça nos abandonar, a CVRD virou  VALE, saiu os petistas e entraram os empresários. Parauapebas ainda espera, num momento em que, a queda da arrecadação oriunda dos royalties minerais despencam ainda nem formatamos o debate sobre o que ou como iremos manter a cidade em desenvolvimento. Leiam com atenção, não é político, não é critica, apenas contribuição para tentarmos desburocratizar o processo e realmente colocar a cidade numa rota sustentável de desenvolvimento. Real desenvolvimento.



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Com o fito intuito de colaborar e ampliar o debate sobre as transformações necessárias para  melhorar a qualidade de vida e as oportunidades para todos,  resolvermos analisar o programa Liberal Comunidade veiculado em 29/05/05, observando quesitos quanto a apresentação do poder público (Sr. Raimundo Matias, Secretário Desenvolvimento), dos empresários (Sr. Valmir Mariano, Vice-secretário da ACIP\CDL, diretor da INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, nosso cliente há 10 anos) e a estrutura do programa em si, a apresentadora e o produtor responsável (Sr. Jorge Vieira, Presidente da ACIP\CDL) e os participantes, o “público em geral” ouvido.
Acreditamos que, para se fazer um programa útil, devem as partes se informar das especificidades e extensão do que se discutirá. A insegurança de todos, principalmente da repórter, mostrou claramente que o assunto era, digamos, novo. Ficou a desejar o estabelecimento de confiança a todos que assistiram,  ao governo municipal que hesitou,  pouco esclareceu e mesmo não soube explicar o que está levando a prefeitura tentar fazer, sozinha até agora, já escolhendo áreas de implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, para implantar um distrito industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as oportunidades do ecoturismo, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do potencial industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.
E o mais grave, não se falou uma única vez na importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação do projeto: as leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os agentes tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa privada se estabelecer no novo distrito. Ainda, a relação custo-benefício da implantação física: quem banca o arruamento, asfalto, postes, fiação, energia, telefone, Internet, transporte, saneamento, etc. Não é barato. E precisa de tempo. É absurdamente claro que Parauapebas é ainda infra-estrutura, e toda implantação de infra-estrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da sociedade civil organizada nos planos do governo cidadão. A referida lei, exige coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras, participação do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto insisto, cadê o Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se ele existe, onde está?  Ele traz em seu bojo todas estas demandas, que no fundo são de planejamento.
Quanto a apresentadora, sugerimos um maior desprendimento, mais independência e estudo prévio que oriente as perguntas, dentro de um plano de informações preestabelecido. Isto traz segurança para todos. As perguntas públicas deveriam estar dentro de um escript, seria mais confortável aos entrevistados e no conjunto poderiam trazer mais informações para a sociedade. Lamentavelmente mostrou-se o contrário. Foi afirmado em todas as chamadas para o programa, que até o local da área para implantação do DI já existia, mas o próprio secretário municipal de desenvolvimento afirmou que não, ainda não tinha a área, havia várias em estudos. Para o público em geral, quem estava falando a verdade? De repente, em poucos minutos, fica patente que setores que deveriam estar trabalhando juntos no fundo nem sabem das intenções um do outro.

O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
No seu art. 2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113 dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões precisam ser respaldadas pelos vereadores na forma de aprovação de novas leis e regras.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na implantação do distrito industrial que é o caso em tela, os instrumentos são também os citados neste estatuto, conforme  Capítulo II - Dos Instrumentos da Política Urbana ,  Seção I - Dos Instrumentos em Geral.  Destacamos para melhor compreensão, alguns pontos importantes para este projeto, o DI.

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


Finalizando e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que  não  há distrito industrial, não há infra-estrutura, não há nada numa cidade dentro do perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar.  Não podemos pensar no desenvolvimento, na vocação da cidade se não termos um projeto aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal, a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes municipais se comprometem num projeto de médio prazo. Assim, de acordo com os Artigos 41 e 50  desta lei, torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no   prazo máximo até julho de 2006.  Este estatuto entrou em vigor em 10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem o local, o perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de incentivos e o modelo de gestão  para o estabelecimento do DI.

Capítulo III - Do Plano Diretor. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreen dimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.

Concluímos assim que,  a maioria das perguntas e  respostas não focou no principal tema. Sabemos que não dá para aprofundar em meia hora, mas  é o foco que está desestruturado. Não se definiu o que é um DI. Seus objetivos, metas, quem administra, quais empresas vão se instalar, quem vai financiar. E aqui não basta copiar os outros modelos. Ananindeua e Belém podem ter erros e certamente serão  exponenciados aqui se não tratarmos o pólo industrial como  mais uma política publica de geração de emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica.  Precisa é se definir que empresas queremos no distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência,  no pólo industrial ou cluster de produção regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras cidades,  estradas, comunicações, escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É muito recente as discursões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas  reais para a geração de emprego e renda. Nem preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de trabalhadores, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens para o primeiro emprego e da mão de obra desqualificada, todos os qualificados estão trabalhando em Parauapebas. É preciso o governo e os empresários se abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.

Paulo Souza – Diretor Executivo da Exclusiv@ Consultoria Ltda.
Estamos a disposição e oferecemos nossos serviços às partes envolvidas, abertos a parcerias. Como empresa membro da ACIP\CDL e cidadãos, gostaríamos que nossas empresas  e recursos técnicos realmente fossem priorizados na prestação de serviços locais.


Atenciosamente,
Paulo  Souza – Diretor


Atenciosamente,   EXCLUSIVA CONSULTORIA.
Vivendo Parauapebas, fomentando parcerias!










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